Para Refletir

Síndrome de Down e a inclusão no mercado de trabalho

No dia 21 de março, comemoramos o Dia Internacional da Síndrome de Down. O Instituto Monsenhor Antunes, através de seus projetos de Residência Inclusiva em São Bernardo do Campo e em Santo André, atende, entre outros, pessoas com a Síndrome de Down, com o foco no desenvolvimento de suas potencialidades e de sua autonomia.

Temos muito a comemorar na inclusão educacional, social e trabalhista de pessoas com Síndrome de Down nos últimos anos. Após a criação da Lei de nº 8213/1991 (descrita ao final deste artigo), a inserção das pessoas com deficiências no contexto de trabalho ocorre gradativamente no Brasil. Abordaremos aqui, principalmente, a inclusão da pessoa com Down no mercado de trabalho. Apesar de todos os avanços, percebemos que muito ainda pode ser feito, partindo da conscientização junto às famílias, para que comecem a oferecer as possibilidades de desenvolvimento de autonomia, passando pela inclusão educacional, cuja formação básica é necessária, até chegar à inclusão social e no mercado de trabalho, com a conscientização das empresas, treinamentos etc.

Devido à grande complexidade que envolve a inclusão de pessoas com deficiência intelectual no mercado de trabalho, muitas empresas optam pela inclusão de pessoas com outros tipos de deficiências, como as limitações físicas, considerando portadores da Síndrome de Down como incapazes e preteridos no processo de seleção.

Infelizmente, o que sustenta essa postura, são mitos e estereótipos como a crença em que pessoas com deficiência intelectual atrapalham a produtividade, não são competitivas, apresentam menor desempenho, não interagem com a equipe, cometem muitos erros etc. Na verdade, tais questões devem ser explicadas, para que não se transformem em atitudes preconceituosas e excludentes.

Alguns aspectos devem ser abordados com atenção, para a contratação de pessoas com Síndrome de Down, como dedicar mais atenção ao processo de treinamento, tendo em vista algumas limitações de memória, comunicação e raciocínio lógico e o acompanhamento próximo de outros profissionais, como orientadores. A efetivação da inclusão no mercado de trabalho parte da orientação das empresas sobre estes aspectos e níveis de apoio necessários para promover a autonomia destes profissionais.

No caso específico da Síndrome de Down, devem ser levados em consideração o perfil de cada pessoa, seu grau de autonomia, suas potencialidades e suas limitações, para adequá-la ao melhor encaminhamento profissional.

Existem quatro categorias de empregabilidade de pessoas com deficiência intelectual, levando em consideração suas necessidades de apoio. São elas: aprendiz, trabalho formal, trabalho competitivo apoiado e trabalho autônomo (cooperativa, microempresa etc.).

E quais os benefícios da inclusão da pessoa com Síndrome de Down no mercado de trabalho?

Para as empresas, agregam a inclusão social, a diversidade e responsabilidade social, humanização e enriquecimento das relações interpessoais, cooperação e solidariedade, ampliação de conhecimento sobre as características da Síndrome de Down.

Para a pessoa com Síndrome de Down: auxílio na construção de um projeto de vida, ampliação de relacionamentos, vivência de novos desafios, fortalecimento da autoestima, autoconfiança, independência, desenvolvimento de habilidades cognitivas, autonomia, produtividade, criatividade.

É necessário que a família, escola e sociedade caminhem juntas em direção à efetividade da inclusão de pessoas com Síndrome de Down no mercado de trabalho. Existem instituições especializadas em cursos, treinamento, desenvolvimento e orientação de pessoas com Síndrome de Down, como a Fundação Síndrome de Down (http://www.fsdown.org.br), a ADERE (http://adere.org.br), a APAE (http://www.apaesp.org.br), entre outras.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas. Lei 8213/91, lei de cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências para contratação de portadores de necessidades especiais.

Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

- até 200 funcionários.................. 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%

Escrito por Andrea Garcia Romani de Lemos

Psicóloga

Andrea Garcia Romani de Lemos

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