Cidadania e Inserção Social

Prorrogação da licença paternidade, uma conquista para o bem estar da criança

O governo federal sancionou, em 8 de março de 2016, a lei 13.257, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

Um dos avanços da legislação é a prorrogação da licença-paternidade dos atuais cinco dias, concedidos pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, XIX, para 20 dias.

Para prevalecer este direito, os trabalhadores poderão gozar dos 5 dias que já eram estabelecidos pela Constituição Federal, o pai terá de entrar com o pedido até 48 horas antes do início da licença e, terminado o prazo, automaticamente são concedidos mais 15 dias de licença.

De acordo com a nova regra, a prorrogação da licença será concedida ao pai que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho. Após este período, o trabalhador perde o direito.

A boa notícia é que a medida vale também para os pais de filhos adotivos, que devem formular o pedido à empresa em que trabalham quando adotarem crianças de até 12 anos.

Porém, se no período de licença o pai realizar algum tipo de trabalho remunerado, perde o direito à prorrogação dos 15 dias concedidos e são computadas faltas ao trabalho.

Importante dizer que o benefício se aplica aos pais que trabalham em empresas privadas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, portanto, não são todos os pais que têm direito à licença.

Só para lembrar, a licença paternidade era de 5 dias para o pai auxiliar a recuperação da mãe no pós-parto e também ficar com o recém-nascido.

Atualmente, a preocupação é com a mãe e com a criança, pois o contato do pai é fundamental para o acolhimento (quando adoção), desenvolvimento e construção de relação de afeto com o filho.

Aguardamos que a lei seja ampliada a todos os empregados da iniciativa privada com o objetivo de salvaguardar os direitos das crianças em seus primeiros dias de convívio com o pai.

Veja as mudanças da lei, através de artigos:

LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Art. 38. Os art. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I – (...);

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo:

I – (...);

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)

“Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença paternidade:

I – (...);

II - o empregado terá direito à remuneração integral”. (NR)

“Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)

“Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral paga à empregada e ao empregado nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Escrito por Ismail Moreira de Andrade Reis

Prof. de Direito e Legislação Social Advogado militante em Santo André

Ismail Moreira de Andrade Reis

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